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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Conta.

Todos sabem que empresas como a Delta e a Locanty prestam, ou prestaram, nobres serviços ao país, porém poucos sabem que a consequência aos cofres públicos não param, somente, na sangria desatada da corrupção.

Todas as empresas que prestam serviços à Administração Pública e não cumprem com o seu dever trabalhista podem, e devem, ser processadas na Justiça do Trabalho, especializada em conflitos oriundos da relação de emprego e trabalho.

E quando não existe mais grana? Simples, quem paga a fatura, ou melhor, a condenação final, é a própria administração pública.

O fato é oriundo de uma lógica correta: quem contrata mal paga duas vezes.

No fim dos fatos, ou melhor, dos processos, na hora que o empregado for executar - pegar a verba que tem direito - não localizará bens ou sócios, tendo em vista que sua grande maioria é composta por laranjas; logo quem tomou o serviço, por ter se beneficiado também da mão-de-obra, deverá cobrir o calote.

Vejam, já é tradicional, se não clássico, a paga pela Administração Pública das verbas trabalhistas não pagas por seus contratados, sendo tal administração uma das maiores responsáveis em volumes de processos na justiça trabalhista.

No fim das contas não será o dono da Delta, da Locanty, o Prefeito, o Governador ou qualquer gestor envolvido na maracutaia quem pagará os direitos dos inocentes, será, tão simplesmente, o próprio inocente pela via do Estado.

Leiam a Súmula Trabalhista e assistam o vídeo abaixo, pois quem vota mal paga a conta.


TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)



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