Postagens populares

sexta-feira, 8 de junho de 2012

O voto e seu valor.

Escolher um Governador, um Presidente, um Deputado ou qualquer cargo eletivo é algo delicado, que não pode seguir nos parâmetros da politicagem e aliança partidária, mas sim traçar a rota da coerência e eficiência. 


O povo, ao exercer o direito do voto, também é responsável por todo este esquema, porém como votar?

Partidos com históricos populares, de auxílio máximo ao povo, perdem sua capa, ou melhor, sua identidade, tendo em vista enfraquecimento da própria ideologia partidária citada pelo STF.

O próprio STF citou muito a fidelidade partidária, a ideologia, porém, ao votar quanto aos suplentes, rompeu com todo o aspecto fiel, tirando a fidelidade partidária e dando o direito a suplência para o Candidato e não para o partido.

Na verdade o voto vale muito, vale, até mesmo, uma oportunidade de criar um novo horizont.

E você acha que seu voto não pode mudar algo? Um voto é muito importante, e, incrivelmente, é capaz de eleger ou mudar vários destinos.

Vejam, a manicure Sirlei Brisida, que recebeu apenas um voto nas eleições municipais de 2008,  é a nova vereadora de Medianeira, no oeste do Paraná. Ela é filiada ao PPS e é suplente do vereador Edir Josimar Moreira (PSDB), conhecido como Nenê, que teve o mandato cassado por infidelidade partidária já que foi eleito pelo PPS. “Eu fiquei surpresa, porque nunca fui atrás de nada”, contou Brisida.

E agora eu tenho a certeza: deitado eternamente em berço esplêndido!

Frase do Dia.


Quer enxergar melhor a sua vida? 
Observe seus passos e atos!
Pare para pensar, reflita e inicie a mudança por você, pois além de amar ao próximo devemos amar a nossa vida.





quinta-feira, 7 de junho de 2012

Frase do Dia.

Mesmo que a tempestade exista você tem sempre alternativas: parar ou seguir.



Conta.

Todos sabem que empresas como a Delta e a Locanty prestam, ou prestaram, nobres serviços ao país, porém poucos sabem que a consequência aos cofres públicos não param, somente, na sangria desatada da corrupção.

Todas as empresas que prestam serviços à Administração Pública e não cumprem com o seu dever trabalhista podem, e devem, ser processadas na Justiça do Trabalho, especializada em conflitos oriundos da relação de emprego e trabalho.

E quando não existe mais grana? Simples, quem paga a fatura, ou melhor, a condenação final, é a própria administração pública.

O fato é oriundo de uma lógica correta: quem contrata mal paga duas vezes.

No fim dos fatos, ou melhor, dos processos, na hora que o empregado for executar - pegar a verba que tem direito - não localizará bens ou sócios, tendo em vista que sua grande maioria é composta por laranjas; logo quem tomou o serviço, por ter se beneficiado também da mão-de-obra, deverá cobrir o calote.

Vejam, já é tradicional, se não clássico, a paga pela Administração Pública das verbas trabalhistas não pagas por seus contratados, sendo tal administração uma das maiores responsáveis em volumes de processos na justiça trabalhista.

No fim das contas não será o dono da Delta, da Locanty, o Prefeito, o Governador ou qualquer gestor envolvido na maracutaia quem pagará os direitos dos inocentes, será, tão simplesmente, o próprio inocente pela via do Estado.

Leiam a Súmula Trabalhista e assistam o vídeo abaixo, pois quem vota mal paga a conta.


TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)



<iframe width="420" height="315" src="http://www.youtube.com/embed/XWRWA6k67JY" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>