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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Seu Direito: Cooperativa x Fraude.

As cooperativas têm amparo na Constituição Federal e obtêm legislação própria, a Lei 5.764/71, sendo uma das possibilidade de trabalhos com a inexistência de vinculo empregatício.

A diferença entre a Cooperativa e Empregador Comum são amplas, desde o recolhimento de impostos e encargos trabalhistas, até aos incentivos fiscais (dependendo do Estado e do fim da Cooperativa).

Uma Cooperativa de Reciclagem obtêm incentivos no pagamento de IPTU, parcelamentos em órgãos de financiamento do Governo e etc.

Logo, o conceito de Cooperativa é aquele que os cooperados se obrigam, reciprocamente, a contribuir para o exercício de uma atividade pública sem objetivo de lucro ou proveito comum, recebendo, cada um, sua respectiva cota pela trabalho empenhado.

Porém, muito se aproveitam para fraudar a Lei, sendo incentivado pelo Governo e não recolhendo o FGTS do Trabalhador sobre a capa de Cooperativa, porém nenhum lucro é repartido, salários são pagos, não há liberdade de trabalhar a hora que quer e aonde quer e nem o fim de cooperação de trabalhos para um fim social.

Empresas como a Petrobrás utilizam muitas cooperativas, ais quais efetuam as manutenções de navios, helicópteros, portos e outros equipamentos utilizados pela emprega, que faz parte da Administração Pública, sendo fiscalizada e regulada pela Agência Nacional de Petróleo e a principal distribuidora de petróleo do país.

O Governo utiliza a Petrobrás, assim como outras empresas públicas, como um verdadeiro cabideiro de empregos para o alto escalão partidário, além disso, economiza dinheiro com a falta de concursos, não contratando e formando cooperativas, quase sempre um braço amigo de algum aliado.

Quando a característica cooperadora de serviço é respeitada ela abrange o conceito social, revelado-a para os cooperados, para a sociedade e, principalmente, para os tomadores de seus serviços, mas quando tal característica quebra a affectio societati, sendo mera fachada para prospecção de mão-de-obra sem amparo legal, tal cooperativa se torna uma mera prestadora de serviços, devendo recolher todos os encargos devidos ao trabalhador.

O contrato de trabalho é um "contrato-realidade", não bastando o rótulo de trabalho cooperativo como uma descaracterização da relação de emprego.

Portanto, quando comprovada uma relação de emprego – aquela com as características de ir trabalhar todo o dia, remuneradamente, obtendo dependência e subordinação ao seu empregador – toca nas relações de uma cooperativa, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre o cooperado e o tomador de serviços.

Demonstrando a prova de houve clara tentativa de fraude à lei, sendo utilizada a cooperativacomo "testa-de-ferro", simulando haver ela contratado os trabalhadores, para, assim, dissimular-se a relação de emprego, que, na verdade, existiu entre as partes, aplica-se à espécie de normas trabalhistas, sendo o cooperativado empregado.

Encerrando o artigo, deixo com uma citação de julgado, oriundo dos tribunais deste país, porém, fique claro, cooperativa não pode ser uma fachada, devemos respeitas todos os direitos trabalhistas e apoiar, sempre, nossos trabalhadores.


"COOPERATIVA – FRAUDE – O art. 7º da Lei 5.764/71 é incisivo: caracteriza-se a cooperativa pela prestação direta de serviços aos associados e, não, pela prestação de serviços dos associados, o que consubstancia distinção fundamental. A verdadeira intelecção da norma regente do cooperativismo sustenta-se, como bem doutrina SYLVIO MARCONDES, no "... princípio da ´dupla qualidade´, resultante da duplicidade intrínseca da atuação dos cooperados, por ser ´essencial ao próprio conceito de cooperativa que as pessoas, que se associam, exerçam simultaneamente, em relação a ela, o papel de sócio e cliente´(...). Ora, precisamente aí é que cada cooperado, ao agir, atua, não como associado, no exercício de ´relação societária´, mas sim, como cliente, na prática de ´relação operacional´ com a cooperativa..." Na verdade, não há falar em ato cooperativo, em relação cooperativista, quando se trate de prestação de trabalho subordinado. A aparência é ineficaz, incapaz de afastar a relação empregatícia, nulo que é o ato de desvirtuamento. No prisma da relação cooperativa-cliente, que é pressuposto fundamental à caracterização da verdadeira vinculação regida pela Lei 5.764/71, o prestador de serviços à Cooperativa, na execução de contrato que ela celebrou, é seu empregado, independente da situação de associado. Afinal, o associado que presta serviços à Cooperativa, sem ser um seu órgão diretor, efetivamente não recebe serviços dela, e trabalhando para a mesma em atividade econômica é seu empregado. O Direito não convive com aparência e, sim, com substância, de modo que a simulação engendrada é ineficaz ao desvirtuamento do regramento legal impositivo juslaboralista. Fraude à lei se caracteriza por violação disfarçada da norma imperativa. Há respeito ostensivo a ela, mas desrespeito real e oculto. Quando, relativamente idôneo o meio iludente, se descobre, na investigação retrospectiva do fato, a idéia preconcebida, o propósito ab initio da frustração do equivalente econômico, tem-se a fraude, na lição de Nélson Hungria". (TRT 3ª R. – RO 10.536/97 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 15.09.1998 – p. 7). *g.n.

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