O Projeto de Lei 84/99 entra em sua fase final, tramitando em carácter emergencial no Congresso Nacional, tendo em vista os inúmeros ataques virtuais e fraudes a sistemas públicos e particulares.
Tratada como a primeira lei brasileira tocante ao assunto Internet, ou proteção, a mesma busca dirimir ou diminuir os crimes cibernético, porém, nem tudo são flores.
Para alguns, os chamados "crimes informáticos" são moldes de realidades já conhecidas, crimes e condutas já tipificadas e cometidas com o auxílio de outros recursos (os elementos informáticos). A grande verdade, porém, é que determinadas condutas surgidas nesses ambientes são inteiramente novas, e não guardam relação lei atual, ultrapassada, surgindo uma necessidade de sua reformulação para "acompanhar os novos tempos – a Era Digital", como ressaltou o Sen. Marcelo Crivella em seu parecer . Por isso o projeto de lei em comento cria novos tipos penais, não se limitando a reformular conceitos legais existentes (fonte jus navigandi).
Assiste razão ao Senador quanto a lei defasada, porém, em contrapartida, temos a violação de dados particulares, com o fim investigatório, o que, por conseguinte, já é inconstitucional, já que qualquer tipo de quebra de sigilo deve ser autorizado por vias judiciais.
Tal lei é uma iniciativa venenosa, podendo gerar um grande monopólio e mapeamento das informações, já que a interpretação de crime varia com a autoridade policial, no caso o Delegado.
Vamos imaginar o seguinte cenário: uma coluna ou um e-mail citando corrupções e escândalos podem ser considerados um crime contra a Administração Pública? Vai depender do intuito político ou da interpretação do nobre Delegado de Polícia.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entende que a proposta limita a privacidade, já que monitora integralmente as ações na rede, além de dar permissões aos provedores para retenção de dados e aspectos dos seus usuários, ou seja, uma espécie de conta em aberto, onde você possuiu uma conta-corrente e esta é analisada, sobre qualquer critério e necessidade subjetiva, por um órgão ou organismo fiscalizador. (Fonte: Infomoney)
A medida de lei é necessária, porém não resguarda qualquer direito e garantia a privacidade, a liberdade de expressão e ao direito de gozar da livre democracia.
Perigoso afirmar que tal lei tem, plenamente, um molde fixo contra os crimes na internet, já que, de acordo com o interesse, uma simples frase DITADURA NÃO pode ser considerado um crime contra o governo.
A liberdade deve ser velada, sempre, porém a vela não pode queimar os princípios de uma sociedade livre e democrática, dando possibilidades amplas de atuação, que nem sempre seguem o parâmetro da ética e moralidade.
Agora pense: com o provedor de internet compartilhando um punho fiscalizador e centralizador de informações, como ficaram seus dados de e-mail? Quanto custará o seu sigilo? O que será considerado crime ou ato lícito pela Administração Pública?
Acho que teremos pacotes de internet, sugerindo o seguinte pacote: Proteção 1, Ultra Plus Proteção e Anti-violação plus proteção.
O caminho traçado é torto; logo, mais uma lei com caráter repressor e não fiscalizador.
A questão amigo é que aqui o vocábulo regular, normalmente é sinônimo de censurar.
ResponderExcluir@clovis_s