Quando citamos o termo algemas lembramo-nos de um ser preso, atrelado pela marginalidade e condenado pela lei, mas nem sempre é assim.
A algemas tem duas destinações: policial e erótica.
Em ambas as modalidades o uso de tal adereço pode trazer prazer e/ou desconforto, tendo em vista que a sensação de prisão não é boa, porém o prazer de quando bem feita, e por quem é feita, leva a uma grande sensação de alívio e satisfação.
Dilma não gostou do uso de algemas nas prisões, e até tem razão no aspecto jurisdicional, mas, em parte, elas trouxeram um enorme gozo de prazer social, porque, enfim, alguma medida foi tomada contra as atitudes dos lobistas do poder.
No aspecto jurisdicional assiste razão, pois, em sua origem, o uso do objeto em questão leva ao pré-julgamento social, ou seja, de que aquela pessoa é realmente culpada.
Cita o STF (Súmula Vinculante n.11) que "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Tal fato é oriundo de uma história triste, que levou a anulação de um julgado em Minas Gerais, onde um cidadão, que alegava sua inocência, permaneceu algemado, o tempo inteiro (mais de 15 horas), por determinação da Juíza, sendo condenado pelo júri popular, que assistiu, o tempo todo, aquele ser algemado sendo julgado.
O ser não era o culpado pelo crime, algo que veio à tona mais tarde, e o julgamento foi anulado, tendo em vista que o mesmo nunca ofereceu resistência e nem colocava perigo aos presentes no recinto, ao contrário, foi vítima de exageros oriundo de uma medida desproporcional, medida a qual levou ao julgamento incoerente, já que o júri via réu como culpado desde o início.
O uso indiscriminado de algemas pode levar a concepção incorreta de um julgamento torto e fora de proporção.
Quanto à reclamação da Dilma existe uma certa razão, pois as algemas, realmente, não eram necessárias; contudo, devido a repercussão pública, qual ser não algemaria uma pessoa envolvida em tantos escândalos, ou pior, a ausência do obejeto tocaria na sensação de impunidade contra os presos por tal escândalo.
O ato das algemas, naquele momento, foi um reflexo social, uma vontade pública em mostrar aos outros de que a fraude é investigada e punível, ou pode ser punida (depende da justiça).
A Polícia Federal foi muito feliz em realizar tal operação, porém deveria agir com cautela no uso das algemas e outras medidas.
Remeto ao fato de Daniel Dantas, o banqueiro lobista, que obteve sua prisão com o uso de algemas e escutas telefônicas sem a autorização da justiça.
A violação da telefonia sem a autorização da judicial e o uso de algemas sem justo motivo levou a anulação do processo no STJ, o que está sendo revisto pelo STF e, possivelmente, será mantida a anulação.
Tal fato parece injustiça, mas não é, pois, quando efetuadas diligências com o fim de provar algo, estas não podem ser calçadas pela ilegalidade, pois assim as nivelariam ao patamar da ilicitude investigada.
O Poder de Polícia é plenamente investigativo e deve calçar, sempre, o teor das análise quanto às medidas tomadas, além cautela quanto as produções de provas.
Cabe toda a solidariedade a Polícia Federal, a qual lavou a alma de cada brasileiro, plenamente, com o prazer de vê o gozo do êxito investigativo, a prisão preventiva; logo, torcemos pela lizura do judiciário brasileiro, que, aos trancos e barrancos não pode levar-se a influência política e social.
Falando em judiciário, prestamos, também, solidariedade à família da Juíza Patrícia Acioli, assassinada por bandidos acoitados pelo verdadeiro poder da lei. Que tal crime não sirva como coação a nossos magistrados, sirva como incentivo para colocar marginais, que vivem à margem da legalidade, para os de cujos penitenciários.
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